Posts com Tag ‘Immanuel kant’

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A Paz Perpétua, em Kant

Outubro 8, 2008

Como artigos preliminares para a paz perpétua entre os Estados, Kant coloca 6 pontos:

1 - O primeiro diz que não deve ser considerado válido nenhum tratado de paz que se tenha feito com a reserva secreta (ainda que não intencionada, até mesmo desconhecida) de elementos para uma guerra futura.

2 - O segundo prega que nenhum Estado independente poderá ser adquirido por outro mediante nenhuma forma (herança, compra, troca, doação, etc), isso porque o Estado não é patrimônio, é sim, uma sociedade de homens sobre a qual ele, e tão somente ele, tem que mandar e dispor.

3 - O terceiro mostra que os exércitos permanentes devem desaparecer totalmente com o tempo, pois esses exércitos ameaçam constantemente outros Estados. É o dilema de segurança, que pode acabar em guerra.

4 - O quarto artigo mostra que dívidas públicas não devem ser emitidas em relação com os assuntos de política exterior. A dívida externa deixará o país numa condição de estabilidade, isso fomenta espoliação e, por conseguinte, a guerra.

5 - O quinto diz que nenhum Estado deve interferir através do uso da força na Constituição e no governo de outro Estado; isso preserva a autonomia de todos os Estados. Kant defende nesse ponto a não-intervenção e a não-ingerência em outros Estados, isso seria uma violação.

6 - O sexto e último artigo preliminar descarta o uso de estratagemas desonrosos em guerra. Isso provocaria uma guerra de extermínio.

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Para a paz perpétua é importante que se siga 3 artigos definitivos:

1 - A Constituição civil em cada Estado deve ser republicana, pois é nela que se encontram os princípios de liberdade, dependência e igualdade. E não devemos confundi-la com a constituição democrática, pois essa é um despotismo aumentado.

2 - O segundo aponta que o direito dos agentes deve fundar-se numa federação de Estados livres. O estado de paz depende de um pacto entre os povos. O Pacto da Paz procuraria acabar com uma guerra, a Federação da Paz acabaria com todas as guerras, para sempre.

3 - O terceiro afirma que o direito cosmopolita deve limitar-se às condições da hospitalidade universal.

 

Kant trabalha o conceito de sociedade através da Natureza. É a natureza que permite o relacionamento. Para a Escola Inglesa, a Vida (sobrevivência), a Propriedade (estabilidade da posse) e a Verdade (garantia de que as promessas sejam cumpridas) são as bases do padrão recorrente da vida humana. A ordem garante o alcance de alguns objetivos preliminares. A organização provisória da natureza consiste em que ela providenciou que os homens possam em todas as partes do mundo viver (sociedades); através da guerra levou-os às regiões mais inóspitas para as povoar (guerra e expansão) e também através da guerra, obrigou-os a entrar em relações mais ou menos legais (o direito surge com a guerra).

A idéia de paz deve estar na  cabeça, por isso, chama-se idealismo. O mundo é um mundo de paz, é na paz que atingem seus interesses. A ordem, diferente da anarquia, permite previsão. No texto, Kant vê a natureza humana da maneira como os realistas a vêem; uma natureza má. Quando comparada com os 6 artigos preliminares vemos uma contradição com essa referência, uma vez que esses artigos preliminares têm conotação de que o homem pode ser bom, sem isso, não há como haver a realização deles.

A garantia afinal da paz perpétua está no Direito. Sem essa normatização não há sociedade. Kant aponta a existência de padrões de comportamento para a convivência estável. Sem isso  caímos na anarquia. Kant tenta ao longo do texto normatizar a vida dos Estados, ele tenta mostrar como e a importância de empregar o Direito.

No realismo, o futuro é a réplica do presente. No Liberalismo, em geral, se cria algo novo para o futuro. Podemos dizer que o Liberalismo, em geral, é normativo.

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A fundamentação ético-política dos direitos humanos

Setembro 4, 2008

 Comentários sobre o texto ”A fundamentação ético-política dos direitos humanos”, de Josué Emílio Möller.

 

O texto trabalha com a temática do reconhecimento dos direitos humanos à sua fundamentação ético-política, de modo a que esses direitos possam ser compreendidos e incorporados à essência de uma teoria de justiça global que tenha a capacidade de estruturar e orientar a instituição de uma sociedade mundial.

A fundamentação ético-política dos direitos humanos delineia-se em torno da conformação de limites para as manifestações culturais que ocorrem no cenário global e, também, em torno do estabelecimento de pressupostos para um acordo intercultural capaz de gerar condições favoráveis à instituição de uma sociedade mundial. (Página 82)

O pluralismo e a tolerância são elementos indispensáveis para a configuração de uma sociedade mundial. São pressupostos necessários para que os direitos humanos possam ser considerados como inerentes a todos os seres humanos. A fundamentação ético-política erige-se sobretudo a partir da reflexão acerca da razoabilidade moral das manifestações culturais em um ambiente compartilhado.

Uma das finalidades da análise que propõe o texto é ressaltar a necessidade da preservação de espaços recíprocos a fim de assegurar a coexistência e a convivência pacífica de indivíduos que possuem distintas concepções de bem e que pertencem a diferentes comunidades culturais e sociedades nacionais.

De tudo o que é exposto um ponto deve receber a devida atenção: a lei da moralidade formulada por Immanuel Kant. A moralidade kantiana é a reciprocidade das condutas dos seres racionais, ou seja, a regra de ouro, que consiste, basicamente, em não fazer a algum sujeito algo que não se quer que ele faça a mim, a nós, enfim, a qualquer outra pessoa.

A “regra de ouro” eleva e transforma a idéia da reciprocidade em um principio específico que não tem necessariamente relação com a maneira como cada qual foi concretamente tratado no passado.  (Página 103)

A lei da moralidade deve ser entendida como princípio supremo apto para guiar as condutas de todos os seres humanos. (Página 100)

 

O enfoque, como é possível notar, é despir os falsos argumentos de que não existiria um elo entre os seres racionais cuja dimensão de tão grande torna viável o reconhecimento de direitos humanos fundamentais no âmbito do ambiente global. Tendo em consideração, mais uma vez, a necessidade de uma moralidade comum como forma de garantir a coexistência e a convivência pacífica. (Página 83)

O ceticismo generalizado precisa ser deslocado, em prol de uma mentalidade um tanto mais otimista. É fato que o pluralismo cultural é um importante fator desencadeador de dificuldades para o universalismo dos direitos humanos. (Página 84) Além disso, as identidades culturais, pelo fato de serem preponderantemente excludentes – “o estrangeiro“, “o outro“, etc -, opõem-se naturalmente a pretensões que ensejam pelo universalismo e pelo conteúdo e qualidade de direitos afirmados e proclamados em um nível de comprometimento internacional.

Em um ambiente díspar, para a prática cosmopolita, não deve haver imposição unilateral, nem mesmo multilateral. Deve-se buscar compreender as tradições culturais e buscar identificação de fins e valores compartilhados por indivíduos pertencentes às mais diferentes culturas, tornando viável a formação de uma comunidade global fundada em uma base intersubjetiva e intercultural, que se afirme como cosmopolita. (Página 85) A fim de que se possa compreender e conceber racionalmente a idéia de direitos que tenham validade universal e potência absoluta frente aos demais. (Página 86). A fundamentação proposta articula-se em contraposição ao que se pode denominar como particularismo, perspectivismo ou relativismo. (Página 86)

Outra afirmação de Kant é que a consciência humana encontra-se no constante desafio de renovação, o que a leva, segundo ele, a buscar uma autonomia comprometida com a liberdade de todo o ser humano. (Nota 167 – Página 88) Logo, vê-se que a verdadeira consciência individual deve ter como referencial o outro ser humano, pois é exclusivamente desse modo que a consciência será realizada em sua plenitude.

 

Kant também faz a diferenciação entre lei prática e máxima: Lei prática é definida como o princípio segundo o qual todo ser racional deve agir, trata-se de um imperativo e tem caráter prático. Enquanto Máxima é o princípio segundo o sujeito age, nesse caso a ação é fruto de considerações subjetivas e está condicionada às condições do indivíduo, suas ignorâncias e suas inclinações (desejos individuais). (Página 97)

 

Para Kant, a observância das leis práticas trabalha em favor da realização do bem supremo, visto que seu conteúdo independe de avaliações subjetivas (individuais) e faculdades dos desejos.

Outra definição que colabora para a compreensão acertada da proposta de Kant de uma fundamentação ético-política dos direitos humanos é a constituição dos imperativos, que são fórmulas que exprimem a relação entre leis objetivas e a imperfeição subjetiva da vontade.

De acordo com o raciocínio kantiano, os imperativos hipotéticos ambicionam a realização de bens específicos que, por sua vez, são estabelecidos conforme demandarem as contingências particulares a que os seres humanos estiverem sujeitos. Já os imperativos categóricos, por seu turno, ambicionam determinar de imediato os comportamentos que sejam condizentes com a realização do bem supremo da moralidade, motivo pelo qual se pode dizer que não se relacionam diretamente com a matéria da ação e com o que dela possa resultar, alternativamente, podem ser denominados como imperativos da moralidade. (Página 99 e 100)

A necessidade de uma lei prática, reconhecível por todos os seres humanos, é preconizada por Kant porque possibilita configurar limites para as condutas humanas que pretendem orientar-se de uma forma ética e racional que preserve espaços ou esferas recíprocas (mútuas) para (manifest)ações de vontades livres, ou seja, que assegure o valor da tolerância. (Página 102)

 

Desde o nível de atuação cultural mais básico, relativo ao papel desempenhado pelo indivíduo no âmbito da comunidade, até o nível de atuação cultural mais abrangente, relativo ao papel desempenhado pelas instituições sociais tradicionais no âmbito das civilizações, vale a reciprocidade das condutas dos seres racionais. (Página 105) 

Após engendrar uma concepção imparcial da moralidade, os deveres morais devem ser desdobrados como deveres jurídicos e reciprocamente reconhecidos pelos seres humanos no campo do processo político-prático e incorporados em um ordenamento jurídico condizente com o âmbito cultural constituído e organizado sob a forma de sociedade moral, como expressão de direitos pertencentes a todos os indivíduos e adequadamente denominados como direitos humanos fundamentais. (Página 107)

Haja ponderado que as culturas são diferentes (plurais), mas não necessariamente divergentes, a possibilidade do universalismo dos direitos humanos torna-se mais razoável. Para arquitetar essa perspectiva fizeram-se necessárias as contribuições proporcionadas pelas teorias clássicas do contrato social erigidas por Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e, finalmente Immanuel Kant, que proclama a possibilidade de um acordo intercultural ser firmado em bases substanciais intersubjetivas. (Página 108)

A felicidade na lente kantiana é o estado de um ente racional no mundo para o qual, no todo de sua existência, tudo se passa segundo o seu desejo e vontade. Mas, e em caso conflito? Kant afirma que devemos fazer aquilo que é igualmente bom para todas as pessoas.

A razoabilidade moral conformando a noção de direito tem como obstáculo as discussões políticas-culturais que irremediavelmente acabam em debates ideológicos que enfatizam as diferenças ao invés de fatores de identificação entre culturas. (Página 105) O afastamento dessas condutas é um passo inicial para a concepção política de justiça global que encerra padrões compartilhados do justo. Lembrada aqui a contribuição de John Rawls de que justiça se relaciona com equidade.

 

Acrescentar as ponderações ético-antropológicas ofertadas pelos teóricos clássicos do contrato social promovem a superação de argumentos de  justificação de costumes, deveres, direitos e virtudes exclusivamente alicerçados nas tradições culturais específicas às quais se institucionalizaram e se legitimaram. Os enfoques salientam a necessidade do uso da força coercitiva pelo aparato burocrático-estatal sobre alguém que viola o direito, entendido como a liberdade de outros indivíduos (percebido na contribuição de todos os autores referenciados, mas acentuado na obra de Hobbes); a importância da limitação do uso deste poder mediante o reconhecimento de direitos pertencentes aos homens (ressaltado por John Locke e Kant); a identificação de motivações (razões) para o estabelecimento de direitos pelos homens (enfoque de Rousseau e Kant); e o uso da moralidade como critério objetivo para pautar a avaliação e a determinação da validade dos direitos humanos estabelecidos intersubjetivamente (que tem seu ápice na obra de Kant). (Página 124 e 125).

Desse modo, é notória a necessidade da tolerância cultural, o comprometimento com o princípio de reciprocidade e a razoabilidade das manifestações culturais para a coexistência e a convivência estável, duradoura, pacifica e ordenada de culturas díspares em um mesmo ambiente compartilhado: uma sociedade mundial.

 

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